Portabilidade

O que é portabilidade?

É a possibilidade do participante transferir (“portar”) 100% do saldo da conta do Participante, 100% do saldo de conta da Patrocinadora constante das subcontas básica, variável e extraordinária, além de uma parcela do saldo da subconta da reserva inicial para outro plano de benefício administrado por entidade de previdência complementar ou por companhia seguradora. Na portabilidade não há incidência de IR.

Qual o passo-a-passo para solicitação da Portabilidade?

  1. Entrar na Área do Participante > Instituto > Simular > Portabilidade
  2. Em Tipo, colocar Entidade Aberta (bancos e seguradoras) ou Entidade Fechada (empresas com planos fechados de previdência complementar)
  3. Buscar pela entidade que você deseja portar seu saldo
  4. Em Plano, escolher uma das opções disponíveis
  5. A FP IBM confeccionará o termo de portabilidade que será disponibilizado para assinatura
  6. A Fundação Previdenciária IBM confeccionará o termo de portabilidade que será disponibilizado na “Área do Participante – Atendimento”;
  7. O participante deverá imprimir as três vias do termo, assinar através de firma reconhecida em cartório e enviar para a entidade receptora do fundo;
  8. Ao receber os termos, a entidade receptora fará o mesmo processo de assinatura e reconhecimento;
  9. Por fim, a entidade receptora enviará os termos para a Fundação Previdenciária IBM, que seguirá com a transferência do fundo do participante na sexta-feira subsequente ao recebimento dos termos.

Obs.: para quem tem regime de tributação regressivo, o histórico acompanha a portabilidade e, portanto, o tempo continua sendo contabilizado.

Importante:

De acordo com a atual legislação, os recursos objetos de Portabilidade não são passíveis de resgate e, se transferidos para uma entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, serão utilizados para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a reserva foi constituída, observado o período mínimo de 15 (quinze) anos, conforme o disposto no artigo 14 § 4° da Lei Complementar n°. 109, de 29/05/2001. O Participante e a Entidade Receptora declaram neste ato ter pleno conhecimento deste requisito legal. Caso esta portabilidade tenha como Entidade Receptora uma entidade aberta, o valor será atualizado pelo IPCA.

De acordo com o artigo 16 da Resolução CGPC n°. 06, de 30/10/2003, os recursos objeto da portabilidade não transitarão por qualquer forma pelo Participante nem em sua conta corrente, salvo na forma de benefício.

Perguntas frequentes sobre portabilidade

1. É cobrada alguma taxa para fazer a portabilidade?

Não, há apenas os custos com cartório e de envio dos documentos do participante no plano.

2. Há desconto de imposto de renda ao realizar a portabilidade?

Não há incidência de Imposto de Renda ao fazer o processo de portabilidade (o Imposto de Renda, de acordo com o regime de tributação escolhido, será descontado apenas quando o participante for usufruir da renda).

3. Qual o prazo do processo de portabilidade?

Aproximadamente 30 dias, dependendo do tempo de resposta da entidade que receberá a portabilidade, bem como do participante solicitante.

4. O valor do fundo é reajustado caso a portabilidade seja feita antes da atualização mensal do saldo?

Sim, o valor do fundo é reajustado considerando os dias desde a atualização do último saldo até a data em que ocorrerá a transferência. O índice utilizado para isso é o IPCA mais atualizado disponível.

5. Posso resgatar o saldo que eu portar?

De acordo com a atual legislação, os recursos objetos de Portabilidade não são passíveis de resgate e, se transferidos para uma entidade aberta de previdência complementar ou sociedade seguradora, serão utilizados para a contratação de renda mensal vitalícia ou por prazo determinado, cujo prazo mínimo não poderá ser inferior ao período em que a reserva foi constituída, observado o período mínimo de 15 (quinze) anos, conforme o disposto no artigo 14 § 4° da Lei Complementar n°. 109, de 29/05/2001. O Participante e a Entidade Receptora declaram neste ato ter pleno conhecimento deste requisito legal. Caso esta portabilidade tenha como Entidade Receptora uma entidade aberta, o valor será atualizado pelo IPCA.

De acordo com o artigo 16 da Resolução CGPC n°. 06, de 30/10/2003, os recursos objeto da portabilidade não transitarão por qualquer forma pelo Participante nem em sua conta corrente, salvo na forma de benefício.