Definições da Lei 14.803
O QUE MUDOU NAS REGRAS RELACIONADAS À TRIBUTAÇÃO DOS PLANOS DE PREVIDÊNCIA?
Em 11 de janeiro de 2024 foi publicada a Lei 14.803 que permite aos participantes ativos, autopatrocinados e vinculados dos planos de previdência complementar, estruturados nas modalidades de contribuição definida (CD) e contribuição variável (CV), escolher a forma que seus recursos serão tributados até o momento da conversão do patrimônio em renda mensal ou no primeiro resgate de recursos. Até a publicação da referida Lei, a opção deveria ser feita até o último dia do mês subsequente à adesão ao plano.
QUAL É O IMPACTO DESTA ALTERAÇÃO?
Antes, como a escolha do regime tributário era feita na adesão ao plano, o participante precisava “prever” qual seria a melhor opção, uma vez que os recursos do plano só seriam utilizados no futuro, especialmente no momento da aposentadoria. Conclusão: passavam-se anos entre a data da opção pelo regime e a efetiva
aplicação no recebimento dos recursos e, com isso, a vida financeira, que refletia na situação tributária e até mesmo familiar deste participante, era totalmente diferente daquela que o levou à opção na entrada do plano.
Agora, como é possível optar pelo regime tributário no momento da utilização dos recursos, o participante poderá avaliar de maneira abrangente sua situação financeira, e eventuais necessidades, e tomar uma decisão mais assertiva
O QUE É PRECISO ANALISAR ANTES DE TOMAR ESTA DECISÃO?
A primeira ponderação a ser feita é que cada indivíduo tem a sua história, suas peculiaridades e suas necessidades, portanto, não existe uma fórmula mágica para escolher a melhor opção. Por isso, a recomendação é fazer uma análise criteriosa da sua vida financeira, entender bem as duas opções e seus respectivos impactos e só tomar esta decisão quando estiver seguro de ser a melhor escolha.
Para ajudar, seguem alguns esclarecimentos de como realizar esta análise:
TEMPO: o principal fator decisório entre os dois regimes tributários é o tempo em que os recursos permaneceram no plano. Para ser vantajoso, o regime regressivo necessita de tempo para atingir alíquotas inferiores. Lembrando que cada recurso aportado tem sua respectiva data para efeito de contagem da alíquota.
DESACUMULAÇÃO GRADUAL: uma vez que os recursos entraram no plano por meio de contribuições mensais ao longo do tempo, o montante acumulado terá valores correspondentes a alíquotas diversas. Com isso, o regime regressivo, em eventual resgate, pode ser inadequado, uma vez que as contribuições recentes serão tributadas em alíquotas superiores. Confira o exemplo a seguir:
REGIME DE COMPENSAÇÃO – DESPESAS DEDUTÍVEIS: um outro ponto a ser bastante avaliado é a possibilidade de compensação do imposto pago na declaração de ajustes anuais e eventual utilização de deduções permitidas. Isso porque o regime regressivo não permite compensação, pois é uma tributação exclusiva na fonte, ao contrário do regime progressivo que se soma à renda anual e segue para ajustes na declaração de IR do respectivo exercício.
Algumas deduções permitidas por lei: dependentes, educação, saúde, contribuições a planos de previdência, pensão alimentícia, doação etc.
COMPOSIÇÃO DA RENDA ANUAL: um ponto relevante a ser analisado é a questão da somatória da sua renda anual, considerando salário, aposentadoria, aluguel e outras rendas extras. Vamos supor que você não atinja a alíquota de 27,5% do IR com o valor da aposentadoria recebido. Porém, ao adicionar a renda da previdência complementar, sua alíquota seja majorada, inclusive considerando a parcela a deduzir. Neste cenário, ter a possibilidade de adicionar uma renda com tributação exclusiva na fonte, característica do regime regressivo, e com isso não mudar a sua alíquota, pode ser interessante.
ANÁLISE DA SUA SITUAÇÃO REAL: mesmo provido de todo o embasamento teórico para fazer a melhor escolha, o mais importante é avaliar a sua situação real. Neste exercício você deverá acessar seu extrato e demais informações do plano, verificar o montante acumulado, conferir o prazo de acumulação de cada fatia deste saldo e, se possível, realizar simulações tributárias. Esta ponderação deverá ser relacionada com as demais análises para, assim, você estar preparado para seguir com a melhor opção.
VAMOS RELEMBRAR OS REGIMES DE TRIBUTAÇÃO?
REGIME PROGRESSIVO
Tal qual o recebimento do salário mensal, no regime progressivo é aplicada a tabela progressiva do imposto de renda, onde as alíquotas de tributação variam de 0% a 27,5%, dependendo do valor do benefício mensal ou resgate:
Recomendamos sempre conferir a tabela atualizada em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/meu-imposto-de-renda/tabelas
Em caso de Resgate, de qualquer quantia, o valor recebido é tributado na fonte em 15%, a título de antecipação do Imposto de Renda. O acerto deverá ser feito na declaração de ajuste anual de Pessoa Física, no ano seguinte. Com isso, fique atento caso realize um resgate. Comumente, as pessoas recebem o valor líquido, descontado os 15% de antecipação, acham que não haverá mais tributação e são surpreendidas na declaração de ajustes do IR. Por isso é fundamental compreender as regras e fazer um planejamento tributário, especialmente nestas ocasiões.
REGIME REGRESSIVO
Neste regime, as alíquotas decrescem de 35% a 10%, de acordo com o tempo em que os recursos permanecerem no plano. O prazo para definição da alíquota será contado sobre cada contribuição, a partir da data do aporte correspondente até o respectivo pagamento.
O imposto calculado, segundo este regime, é definitivo e não permite deduções, tal qual a tributação do 13º salário, ou seja, não há ajuste a ser feito na declaração anual de Imposto de Renda da Pessoa Física.
Para os participantes que tiverem optado pelo regime regressivo e quiserem receber o benefício em cotas ou percentual do saldo de conta, será adotado um sistema assemelhado ao “PEPS” (“Primeiro que Entra, Primeiro que Sai”), segundo o jargão do mercado financeiro.
Ou seja, o prazo de acumulação para fins de definição da alíquota de tributação aplicável será contado sobre cada prestação, a partir da data do aporte correspondente até a data do respectivo pagamento.
Para os benefícios de aposentadoria, será considerada a média ponderada do prazo de acumulação para determinar a alíquota inicial de tributação, que será reduzida ao longo do tempo até atingir a alíquota mínima de 10%.
PERGUNTAS FREQUENTES:
Já escolhi meu regime de tributação no momento da adesão ao plano. E agora?
Se escolheu o regime tributário na adesão ao plano antes da publicação da Lei 14.803 (em 11 de janeiro de 2024), você poderá alterar o regime escolhido até o momento em que começar a receber os recursos do plano (resgate ou benefício de aposentadoria).
Sou um participante novo, ainda vou fazer a minha adesão ao plano, devo escolher meu regime tributário?
Recomendamos que os novos participantes escolham o regime de tributação somente quando requererem o início do recebimento de renda ou no primeiro resgate. Isso porque sua escolha será irretratável, ou seja, não poderá ser alterada posteriormente. Dessa maneira, quanto mais puder adiar esta decisão, mais assertiva será a opção feita.
Em caso de falecimento do participante, seus beneficiários poderão escolher individualmente o regime de tributação antes de receber os valores do plano?
Sim. Havendo dois ou mais beneficiários, cada um poderá exercer sua escolha de forma individual, de acordo com suas expectativas e necessidades financeiras, desde que o participante falecido não tenha optado anteriormente pelo regime regressivo (ou seja, o participante falecido encontrava-se sob o regime progressivo).
Lembrando que após realizar a sua escolha e iniciar o recebimento do seu benefício ou resgate, não será possível alterar a opção feita. A definição do regime tributário é irretratável.
Preparamos os vídeos e material abaixo, que tratam à respeito dos aspectos tributários do plano de previdência da Fundação IBM, bem como a alteração desses apectos, já considerando a implementação da lei 14.803.
Material de apoio
Vídeo Aspectos Tributários FPI-Regimes Progressivo e Regressivo
Apresentacao aspectos tributarios Regimes Progressivo e Regressivo e Lei 14.803
Atualização da Lei 14.803
Conforme já comunicado, em janeiro foi sancionada a lei 14.803/2024 que permite que os participantes dos planos de previdência complementar, como você, possam escolher a forma que seus recursos serão tributados até o momento da conversão do patrimônio em renda mensal ou no resgate. Até então, esta opção deveria ser feita na adesão ao plano.
No entanto, ainda faltavam detalhamentos para a aplicação desta Lei. Assim, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou no Diário Oficial da União do dia 08 de agosto a Instrução normativa RFB nº 2209/2024 que pretende esclarecer alguns pontos adicionais, e dentre eles, temos;
- Beneficiários de participante poderão optar individualmente, desde que o participante falecido não tenha exercido a opção pelo regime regressivo anteriormente.
- Os aposentados do plano CD que estejam no regime de tributação progressivo e queiram efetuar a alteração para o regressivo devem preencher o seguinte formulário. Não havendo o limite de prazo para solicitar a mundança. https://www.fundacaoibm.com.br/wp-content/uploads/2024/10/Termo-de-Opcao-de-Regime-de-Tributacao-Aposentados.pdf .
Acesse o site da Fundação IBM (https://www.fundacaoibm.com.br/) e acompanhe o seu plano de perto, e claro, se permanecerem dúvidas, nos contate através do telefone 0800-042-0622 ou pelo e-mail: fundacao@br.ibm.com.