Comunicado aos Participantes – Alteração do Regulamento do Plano CD

Prezados participantes e assistidos,

Em continuação aos comunicados anteriores sobre o tema publicados em 14 de novembro de 2025 e 16 de abril de 2026, informamos que a Fundação Previdenciária IBM recebeu em 23/06/2026 a aprovação da Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) sobre a proposta de atualização do Regulamento do Plano de Benefícios de Contribuição Definida da IBM Brasil (Plano CD) através do parecer Nº 285/2026/CPB/CGPB/DILIC.

As alterações têm como objetivo principal modernizar e tornar o regulamento mais claro e alinhado às exigências regulatórias, contemplando:

  • Adequação à legislação vigente;
  • Simplificação e padronização da redação dos termos, conceitos e datas;
  • Melhor organização das informações para facilitar a compreensão;
  • Incorporação de práticas operacionais já adotadas pela Fundação, especialmente em ambiente digital;
  • Atualização de alguns processos que impactam diretamente os participantes.

🔎 Principais alterações que afetam os participantes

TemaAlteraçãoRegulamentoData da implementação
Novos conceitosInclusão do conceito de Tempo de Vinculação ao Plano, que passa a ser utilizado para definição de direitos e aplicação de institutos como Benefício Proporcional Diferido (BPD) e Resgate2.38 “Tempo de Vinculação”: significa o tempo de vínculo do Participante com este Plano, a partir da data de adesão até a data do evento que primeiro ocorrer, a saber: (a) a data do Término do Vínculo, quando este implicar a perda da qualidade de Participante; ou (b) a data da concessão do Benefício ou do Instituto aplicável, quando o Participante permanecer vinculado ao Plano após o Término do Vínculo, nos termos deste Regulamento. 9.2 O Participante que se desligar da Patrocinadora e que, na data do Término do Vínculo, não tiver direito a receber Benefício de Aposentadoria Normal, tampouco tiver optado pelo Instituto do Resgate ou da Portabilidade, poderá, desde que tenha no mínimo 3 (três) anos de Tempo de Vinculação, optar pelo Instituto do Benefício Proporcional Diferido, conforme previsto neste Regulamento.  31/10/2026
Contagem do Tempo de Vinculação – Autopatrocínio e Benefício Proporcional DiferidoO tempo no plano continua sendo contado mesmo após o desligamento, quando o participante está em autopatrocínio, até ocorrer:
1) concessão de benefício, ou
2) escolha de outro instituto  
2.38.1 Para aquele que optar pelo Autopatrocínio no Término do Vínculo com a Patrocinadora ou em caso de perda parcial ou total da remuneração paga pela Patrocinadora, a contagem do Tempo de Vinculação encerrar-se-á na data de concessão do Benefício ou na data em que exercida a opção por outro Instituto. 2.38.2 Para o Participante que optar pelo Benefício Proporcional Diferido ou tiver presumida pela Fundação sua opção, a contagem do Tempo de Vinculação encerrar-se-á na data de concessão do Benefício ou na data em que exercida a opção por outro Instituto.31/10/2026
BeneficiáriosNa ausência de indicação de proporção pelo participante, o pagamento aos beneficiários será realizado de forma igualitária3.6.3 Na hipótese de o Participante não indicar a proporção a ser observada pela Fundação para pagamento de Benefício previsto neste Regulamento, a Fundação efetuará a distribuição do valor do Benefício de forma igualitária entre todos os Beneficiários Indicados, observado o limite de 100% (cem por cento).01/08/2026
Autopatrocínio – inadimplênciaSimplificação do processo de comunicação de inadimplência, que poderá ser realizado por e-mail ou carta, sem necessidade de aviso de recebimento3.4.3 Para efeito do disposto no inciso VII do item 3.4, o Participante, após a inadimplência por 2 (dois) meses consecutivos do valor de suas Contribuições, será avisado, por escrito, para pagamento das Contribuições em atraso, sob pena de perder a qualidade de Participante a partir do dia subsequente ao do vencimento da 3ª (terceira) Contribuição consecutiva devida e não paga.01/08/2026
Percentual de contribuiçãoNovo prazo para alteração: solicitações realizadas até o dia 12 passam a valer no mesmo mês; após o dia 13, no mês seguinte5.2.2.3 As solicitações recebidas pela Fundação até o dia 12 (doze) de cada mês vigorarão a partir do próprio mês de solicitação. Caso a solicitação seja recebida pela Fundação a partir do dia 13 (treze), a alteração vigorará a partir do mês subsequente.01/08/2026
Perfil de investimentoNovo prazo para alteração: solicitações até o dia 15 passam a valer no mesmo mês; após o dia 16, no mês seguinte7.3.2 As solicitações recebidas pela Fundação até o dia 15 (quinze) de cada mês vigorarão a partir do mês subsequente ao de solicitação. Caso a solicitação seja recebida pela Fundação a partir do dia 16 (dezesseis), a alteração vigorará a partir do 2º (segundo) mês subsequente ao da solicitação.01/08/2026
Benefício de aposentadoriaO pagamento da aposentadoria (normal ou antecipada) passa a iniciar no mês seguinte à solicitação do participante, não sendo mais retroativo à data de desligamento ou elegibilidade à aposentadoria em caso de BPD e Autopatrocínio.8.8.2 A Aposentadoria Normal ou Antecipada terá início no 1º (primeiro) dia do mês seguinte ao requerimento, para os casos de Término do Vínculo e, também, no caso de Participante que, após o Término do Vínculo, optou pelo Instituto do Autopatrocínio ou do Benefício Proporcional Diferido. O pagamento desses Benefícios cessará quando esgotar o Saldo de Conta Total ou ocorrer a morte do Participante, o que ocorrer primeiro.31/10/2026
Prova de vida e atualização cadastralA Fundação poderá solicitar a realização da prova de vida e atualização cadastral uma vez ao ano pelo Participante em gozo de Benefício ou Beneficiário Indicado em gozo de Benefício ou elegível a Benefício. 10.4.1 A Fundação poderá solicitar a realização da prova de vida e atualização cadastral uma vez ao ano pelo Participante em gozo de Benefício ou Beneficiário Indicado em gozo de Benefício ou elegível a Benefício. 01/08/2026
Resgate (forma de pagamento)O pagamento do Resgate será efetuado, a critério do Participante, em parcela única, com possibilidade de diferimento em até 90 (noventa) dias, ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.9.8.4 O pagamento do Resgate será efetuado, a critério do Participante, em parcela única, com possibilidade de diferimento em até 90 (noventa) dias, ou em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas.31/10/2026

⚠️ Pontos importantes

  • As alterações não modificam a natureza do Plano CD;
  • Não houve alteração nos benefícios oferecidos;
  • Os direitos adquiridos dos participantes e assistidos permanecem preservados;
  • Não há impacto no equilíbrio financeiro ou na sustentabilidade do plano.

Os documentos atualizados já estão disponíveis para consulta:

Em caso de dúvidas, entre em contato conosco pelo e-mail fpibm@evertecinc.com.br ou pelo telefone 0800 042 0622.

Atenciosamente,

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